Recentemente acompanhamos, atônitos, uma onda de dejetos inundar ruas, varrer casas e veículos em razão do rompimento de lagoa artificial de infiltração que recebe efluente tratado da Estação de Tratamento de Esgotos na Lagoa da Conceição.
Os moradores pegos de surpresa, sem qualquer aviso prévio ou sistema de alarme, tiveram bens e vidas afetados pela onda de dejetos. E a pergunta que fazemos é: há alguma obrigação passível de indenização por aquele que provocou os danos?
A responsabilidade civil, o dever de indenizar e compensar prejuízos por dano ambiental é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e existência de nexo causal para que ocorra a obrigatoriedade do poluidor indenizar. Em face do disposto na Lei n. 6.938/81, em seu art. 3º (…) IV — poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Quanto ao rompimento de lagoa artificial da Estação de Tratamento de Esgotos, não se discute se o responsável tinha ou não conhecimento dos riscos de rompimento da Lagoa da Estação de Tratamento ou se as chuvas, como um fato imprevisível, provocaram a tragédia ambiental e social.
Na hipótese, bastam as provas dos danos (orçamentos, perícias, etc..) e a prova da administração pelo poluidor que surge o dever de indenizar.
A Constituição Federal enuncia o que seria o Princípio do Poluidor Pagador no artigo 225, § 3º: “§ 3º que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
O artigo 927 e seu parágrafo único do Código Civil é enfático:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Do mesmo modo, a Lei 6.938/81 em seu artigo 4°:
A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VI – a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII – a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
A demonstração de dano irreparável, em caso de demora no julgamento do processo, admite pedido liminar em Antecipação de Tutela para o ressarcimento imediato para locação ou reformas de casas para moradia, bem como eventual recomposição remuneratória para aqueles que tiveram seus instrumentos de trabalho inutilizados.
Outro e mais importante aspecto é a primazia da reparação “in natura”, conforme prevê o artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 6.938/81, em face do qual a recuperação pelos danos ambientais deve ser integral (restitution in integrum):
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VI — à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.
Por fim, além do ressarcimento pelos danos suportados, os lucros cessantes, é passível a condenação por dano moral. A indenização pelo Dano Moral atenderá três objetivos: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Mario Henrique Vicente