
As Áreas de Preservação Permanente (APPs) representam um pilar fundamental da legislação ambiental brasileira, visando a proteção de ecossistemas frágeis e a manutenção de serviços ambientais cruciais. A delimitação e interpretação dessas áreas, contudo, são frequentemente objeto de complexas discussões jurídicas e técnicas. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 2ª Turma, proferiu uma decisão de grande relevância que estabelece parâmetros claros para a classificação da vegetação de restinga no litoral brasileiro como APP.
O julgamento, conduzido de forma unânime pelos Ministros da 2ª Turma, consolidou um entendimento que traz segurança jurídica e previsibilidade para a aplicação da legislação ambiental. A decisão em questão abordou especificamente os critérios para o reconhecimento das restingas, formações vegetais costeiras de vital importância ecológica.
A controvérsia teve sua origem em Santa Catarina, onde o Ministério Público (MPSC) buscava uma interpretação abrangente que classificasse toda e qualquer formação de restinga como Área de Preservação Permanente.
Ao analisar o recurso do MPSC, o STJ rechaçou a ideia de uma classificação indiscriminada. A Corte Superior buscou um equilíbrio entre a necessidade imperativa de proteção ambiental e a aplicação de critérios objetivos e científicos. O entendimento firmado evita generalizações excessivas e reconhece que nem todas as formações de restinga, em sua totalidade e sem distinção, exercem as funções ecológicas que justificariam a restrição de uso de uma APP.
De acordo com a decisão do STJ, uma área de restinga será considerada APP quando sua vegetação desempenhar funções ecológicas específicas e comprovadas. Entre essas funções, destacam-se a fixação de dunas, que são cruciais para a proteção da costa contra a erosão marinha e eólica, e a estabilização de mangues, ecossistemas de alta produtividade e berçários de diversas espécies marinhas. Além desses critérios funcionais, a classificação como APP também se aplica às restingas localizadas em uma faixa de 300 metros da linha de preamar máxima, conforme já previsto de forma expressa pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e pela Resolução CONAMA nº 303/2002.
O julgamento encerra a discussão que se estendia por mais de uma década, originada em Santa Catarina, com potencial de impactar uma área de 741 mil hectares de restinga em todo o litoral do país. A fixação destes critérios traz mais clareza para a aplicação da legislação ambiental no contexto.
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