Desde o dia 26 de outubro, a Portaria do IMA nº 209/2021 regulamentou o corte de árvores isoladas em áreas urbanas antropizadas ou rurais com usos agrossilvipastoris, onde não seja possível o enquadramento na classificação dos estágios sucessionais previstos na Resolução CONAMA nº 04/1994.
De acordo com a norma, em Áreas de Preservação Permanente e em Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), o corte de árvores isoladas será permitido somente para os casos de Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto.
Sendo:
– Exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;
– Floresta: conjunto de sinúsias dominados por fanerófitos de alto porte, apresentando quatro extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;
A solicitação de autorização para supressão de exemplares arbóreos isolados nativos deverá seguir a Instrução Normativa FATMA nº 57 e com levantamento detalhado de todas as árvores isoladas existentes na área de supressão.
Além disso, a Portaria estabelece que, excepcionalmente, poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de extinção, desde que se enquadrem nas seguintes situações:
a) Risco à vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico de órgão oficial ou de profissional responsável com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART, AFT ou afins);
b) Ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas ou rurais, com comprovada inexistência de alternativas técnica e locacional;
c) Realização de pesquisas científicas;
d) Utilidade pública;
e) Interesse social.
Com relação às medidas compensatórias, a Portaria define que:
– Propriedade em área urbana: para cada árvore suprimida, apresentar comprovante de doação de 10 (dez) mudas (1:10) da mesma espécie das árvores cortadas, para o Município ou Comitê de Bacia Hidrográfica, para recompor áreas degradadas do município;
– Propriedade em área rural: para cada árvore suprimida, realizar o plantio de 10 (dez) mudas (1:10) da mesma espécie das árvores cortadas.
O corte de árvores que não se enquadrarem nos preceitos da referida Portaria devem seguir outras normativas do IMA.
A Portaria IMA 209/2021 está disponível em http://intranet.ima.sc.gov.br/web/portarias.