A revisão do Código Ambiental Catarinense, Lei nº 18.350 de 2022, definiu que os princípios da fiscalização ambiental são:
Art. 67.
§ 5º A fiscalização deverá ter caráter predominantemente orientativo e educativo, oportunizando-se ao administrado a adoção de medidas destinadas à adequação das atividades ou de empreendimentos. (NR) (Redação dos §§ 1º o 5º incluída pela Lei 18.350, de 2022).
Os objetivos principais da fiscalização são orientar e educar, de modo que a expedição de auto de infração é a providência derradeira, sob pena de promover a chamada “indústria da multa”.
E a promoção destes princípios pedagógicos fica clara face a breve leitura do § 1º do artigo 67:
§ 1º Será observado o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração ambiental de micro e pequenas empresas, nos termos da Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O critério da dupla visita, que na verdade é um requisito legal, impõe a obrigação de uma primeira visita com objetivo de promover a informação e a orientação ao administrado, ou seja, no primeiro momento a finalidade é a regularização da atividade para evitar ou interromper eventuais impactos ou danos ambientais.
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – já promovia tais princípios, estabelecendo no artigo 55:
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Muito embora o critério da dupla visita e os princípios orientativo e educativo – que permitem ao infrator a adequação da atividade – existam, somente agora, consolidados em Lei Ordinária, o Estado de Santa Catarina, já os impunha aos agentes fiscalizadores, em face da Portaria Conjunta IMASC-CPMASC 143 de 2019:
Art. 24. Quando da fiscalização estadual, será observado o critério de dupla visita para lavratura de Auto de Infração Ambiental (…)
§ 1º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e orientar quanto aos procedimentos a serem adotados.
Art. 25. Quando na primeira visita for constatada irregularidade, será lavrado Termo de Verificação e Orientação e/ou Notificação, para que o responsável possa efetuar a regularização, ressalvado o previsto no § 2º, do art. 24.
Art. 26. Para fins desta Portaria, será considerada como primeira visita:
I – A notificação orientativa enviada previamente ao empreendedor ou associação representativa;
II – As ações de educação ambiental ou instruções, devidamente registradas, se direcionadas ao objeto da atividade/empreendimento;
III – As ações de orientação registradas pelo órgão licenciador do estado da forma pela qual se dará a regularidade da atividade/empreendimento de forma individual ou coletiva.
Quando da edição das primeiras espécies normativas ambientais, que deram os contornos iniciais ao nosso micro sistema jurídico ambiental, a fiscalização ambiental era de competência exclusiva da FATMA, hoje Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina[1] – isto na década de 1970.
A competência para fiscalização ambiental e autuação foi mantida com a reforma promovida atual[2], em decorrência da evolução dos insights na gestão do órgão, sobretudo, os pesados investimentos em qualificação de servidores e tecnologias de ponta.
O IMA-SC possui hoje o maior banco de dados de informações ambientais do Estado de Santa Catarina, o maior número de pilotos e aeronaves RPAS qualificados e credenciados (o IMA-SC capacitou pilotos para Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, Polícia Civil, IBAMA, Polícia Penal, EPAGRI, Bombeiros Militares, Instituto Geral de Perícias), cujas práticas rendeu prêmio nacional no DRONESHOW.
Na discussão sobre o tema fiscalização ambiental, pesou a necessidade de ampliação da competência da Polícia Militar Ambiental, braço armado do Estado, dado o incremento nos números da violência no campo, crimes ambientais, caça ilegal e a urgência no policiamento ostensivo das áreas rurais.
A Lei Estadual nº 18.350 de 2022 definiu com clareza a competência dos órgãos do SISNAMA, ou seja, as competências do IMA-SC e PMA-SC. A nova lei estabeleceu novas competência para a Polícia Militar Ambiental, ampliando seu poder ostensivo na coibição da criminalidade no campo e crimes ambientais, apoio a operações especiais, educação ambiental e emitindo notificação de fiscalização para posterior fiscalização pelo IMA-SC:
Art. 15. A Polícia Militar Ambiental – PMA, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições:
I – exercer o policiamento do meio ambiente e atividades na área de inteligência ambiental, utilizando-se de armamento apenas em situações de comprovada necessidade;
II – estabelecer ações de policiamento ambiental nas unidades de conservação estaduais, de guarda de florestas e outros ecossistemas;
III – lavrar auto de infração em formulário único do Estado e encaminhá-lo a FATMA, para a instrução do correspondente processo administrativo;
III – emitir Notificação de Fiscalização e encaminhá-lo ao órgão licenciador, para a instrução do correspondente processo administrativo; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022).
IV – apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores;
V – articular-se com a FATMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;
V – articular-se com o órgão ambiental competente no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022);
VI – realizar educação ambiental não formal;
VII – estimular condutas ambientalmente adequadas para a população;
VIII – estabelecer diretrizes de ação e atuação das unidades de policiamento ambiental;
IX – estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental;
X – propor a criação ou a ampliação de unidades de policiamento ambiental;
XI – estabelecer a subordinação das unidades de policiamento ambiental;
XII – desenvolver a modernização administrativa e operacional das unidades de policiamento ambiental;
XIII – viabilizar cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação; e
XIV – atuar de forma efetiva no combate à criminalidade no campo, proporcionando maior segurança aos proprietários rurais. (NR) (Redação do inciso XIV incluída pela Lei 18.350, de 2022).
A revogação da redação anterior do inciso III do artigo 15 “III – lavrar auto de infração em formulário único do Estado e encaminhá-lo a FATMA, para a instrução do correspondente processo administrativo” não permite ilações, senão a conclusão de que a PMA-SC não detém competência para determinar o enquadramento legal, a dosimetria da penalidade, expedição do auto de infração e a regularização ambiental pelo licenciamento inserido no Projeto de Recuperação de Área Degradada.
A nova redação do inciso III do artigo 15 “III – emitir Notificação de Fiscalização e encaminhá-lo ao órgão licenciador, para a instrução do correspondente processo administrativo; (Redação dada pela Lei 18.350, de 2022) é o balizamento necessário para a regularização ambiental, pelo órgão que detém a competência para o licenciamento, ou seja, o IMA-SC.
O entendimento predominante é que a Policia Militar Ambiental manteve a competência para fiscalização ambiental, embora a constatação técnica, o enquadramento legal e a dosimetria das penalidades, bem como a expedição do auto de infração seja competência exclusiva do IMA-SC, que detém competência para o licenciamento ambiental, mantendo em seus quadros servidores altamente qualificados.
Assim, a PMA-SC detém competência para fiscalizar, notificando o IMA-SC para que faça o enquadramento legal, emita o auto de infração e fixe as penalidades, inclusive eventual análise de regularização ambiental, por meio do Projeto de Recuperação de Área Degradada que, em última análise, é também uma espécie do licenciamento ambiental.
Portanto, as alterações no Código Ambiental Catarinense objetivaram, prima facie, combater a violência no campo, caça ilegal, promover os princípios pedagógicos preferencialmente, e a autuação ambiental com fixação de pena pecuniária (multa) apenas em casos de danos ambientais relevantes, reincidência e infração contumaz.
[1] LEI Nº 17.354, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
[2]LEI COMPLEMENTAR Nº 741, DE 12 DE JUNHO DE 2019: Art. 60. O IMA tem por objetivo promover políticas públicas e executar ações vinculadas à gestão e fiscalização ambiental no Estado, na forma estabelecida em lei específica.