A revisão do Código Ambiental Catarinense, sancionada em janeiro deste ano pela Lei nº 18.350 trouxe alterações importantes, especialmente, com relação à fiscalização ambiental.
A lei deixa claro que a fiscalização deve ter caráter predominantemente orientativo e educativo, dando oportunidade para que o infrator possa adotar as medidas destinadas à adequação das atividades ou de empreendimentos. Isso significa que a expedição de auto de infração é providência derradeira.
Estes princípios ficam ainda mais evidenciados com o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração ambienta. O critério da dupla visita estabelece a obrigação de uma primeira visita com a finalidade de promover a informação e a orientação ao administrado, ou seja, o primeiro momento é destinado à regularização da atividade para evitar ou interromper eventuais impactos ou danos ambientais.
Em uma segunda fiscalização, se as inconsistências permaneceram, o fiscalizador tem a competência de emitir o auto de infração e aplicar multa.
Mas em Santa Catarina quem pode aplicar as penalidades? Essa também é uma mudança ocasionada a partir da Revisão do Código Ambiental de Santa Catarina.
Quando da edição das primeiras normativas ambientais, a fiscalização ambiental era de competência exclusiva da FATMA, hoje Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina. Com o passar o tempo, a Polícia Militar Ambiental (PMA) passou também a fiscalizar e aplicar as penalidades.
Agora, a nova lei estabeleceu novas competência para a Polícia Militar Ambiental, ampliando seu poder ostensivo na coibição da criminalidade no campo e crimes ambientais, apoio a operações especiais e educação ambiental.
No entanto, a aplicação de penalidades não cabe mais à PMA. Assim, após fiscalização e constatação de irregularidades, a Polícia Militar Ambiental deve emitir notificação e encaminhar ao órgão licenciador para a instrução do devido processo administrativo.
As alterações no Código Ambiental Catarinense objetivaram combater a violência no campo e a caça ilegal, promover os princípios pedagógicos da fiscalização e estabelecer que a autuação ambiental com fixação de multa não seja uma regra, mas sim aplicada nos casos de danos ambientais relevantes, reincidência e infração persistente.