A Lei nº 14.285, de dezembro de 2021, alterou o tratamento dado às Áreas de Proteção Permanente de curso d´água em áreas urbanas consolidadas, permitindo aos municípios estabelecer as chamadas faixas marginais.
Em áreas urbanas consolidadas, desde que ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I, artigo 2º da Lei 12.651 de 2012.
Porém, os incisos I a III do mesmo artigo acrescentam que não pode ser objeto de deliberação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e eventual lei municipal que defina faixas marginais distintas daquelas estabelecidas, com regras que estabeleçam (I) – a não ocupação de áreas com risco de desastres; (II) – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e (III) – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
O Município deverá elaborar, conforme o inciso III-B do artigo 4º., diagnóstico socioambiental ou ETSA – Estudo Técnico Sócio Ambiental.
O que é um ETSA – Estudo Sócio Ambiental?
De acordo com o Enunciado n. 6, Membros do Ministério Público de Santa Catarina e pelo Conselho Consultivo do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME), o Estudo Técnico Socioambiental é “[…] aquele feito por equipe multidisciplinar que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais, quando necessárias – constitui condição indispensável para a regularização ambiental de núcleos urbanos informais consolidados situados em área de preservação permanente, aplicando-se o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012 e nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei n. 13.465/2017.”
A Lei n. 13.465/2017 também trata do ETSA como um conjunto de:
Quais os Objetivos do ETSA?
A Legislação Aplicável
Legislação relevante para elaboração do ETSA:
O ETSA e Equipe Multidisciplinar
Tratando-se de estudo multidisciplinar, o ETSA prescinde de profissionais com as seguintes áreas de formação:
A Lista de Checagem e Ficha Resumo
O portal do Ministério Público de Santa Catarina define:
Os autores do ETSA são responsáveis pelo preenchimento da Lista de Checagem e da Ficha Resumo. Tais documentos devem compor o rol de arquivos entregues para a aprovação de que trata o art. 12 da Lei n. 13.465/2017.
Sublinha-se que a Lista de Checagem tem por objetivo orientar a equipe autora dos estudos quanto aos elementos cuja abordagem é considerada indispensável, assim como subsidiar a atuação técnica durante a análise e aprovação dos estudos.
Já a Ficha Resumo busca demonstrar à sociedade e aos órgãos públicos a dimensão do problema que se busca regularizar, indicando, de forma resumida, as características da população atingida, quais os riscos a serem mitigados e quais as obras e melhorias ambientais são prognosticadas.
Os Objetivos dos ETSA na Fixação das Faixas Marginais ou APP de Cursos D´água
Objetivos do ETSA, a ser elaborado pelo Município, em conformidade com os requisitos da Lei 14.285 de 29 de dezembro de 2021, é subsidiar instrumento de planejamento territorial para definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, fixando reservas de uma faixa não edificável para cada trecho de margem.
Os objetivos do ETSA devem ser elaborados sob a perspectiva ambiental, urbanístico, social, administrativo-edilício e registrário.
Quanto ao Inciso III, § 10, do artigo 2º, destacam-se as definições legais:
VIII – utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
IX – interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
X – atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente
O ETSA deverá demonstrar as melhorias das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas sob a perspectiva dos seguintes elementos: I – caracterização da situação ambiental da APP; II – especificação dos sistemas de saneamento básico; III – proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV – recuperação de áreas degradadas nas faixas marginais de cursos d´água não passíveis de ocupação e regularização; V – demonstração da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a não ocupação das áreas de risco; VI – demonstração da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII – garantia de acesso público aos cursos d´água.
Os Requisitos dos Projetos de Regularização Fundiária e Urbanística Para Fixação das APP´s de Curso D´água
A Lei 13.465 de 2017, nos artigos 35 e 36, define os requisitos dos Projetos de Regularização Fundiária e Urbanística a fim de fixar as diretrizes que orientam a elaboração do Estudo Técnico Socioambiental (ETSA):
Art. 35 (…)
I – levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II – planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III – estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV – projeto urbanístico;
V – memoriais descritivos;
VI – proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas
VII – estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII – estudo técnico ambiental;
IX – cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver; e
Art. 36 (…)
I – das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II – das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
IV – dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
VI – das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VIII – das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
§ 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
§ 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Mário Henrique Vicente